ESTATUTOS

 

 Estatutos

Em 11 de Setembro de 2008 foi constituída oficialmente a APAEQL, os estatutos, bem como a data de constituição podem ser consultados no Portal da Justiça, clicando na ligação abaixo:


 

LIGAÇÃO


 

Capítulo I


 

Denominação, Sede, Natureza e FinsArtigo 1.º


 

A presente Associação denomina-se Associação de Pais e Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas de Quinta da Lomba, com sede na Escola Básica do 2º e 3º Ciclo de Quinta da Lomba, sita na Rua Dr. Ferreira Soares – 2830-118 Barreiro, e tem duração ilimitada.


 

Artigo 2.º


                                                                   Natureza


 

1. A Associação não tem fins lucrativos, tem gestão própria, autonomia administrativa e financeira e visa a defesa e promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeite à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos do Agrupamento de Escolas de Quinta da Lomba.


 

2. A Associação exercerá sempre as suas actividades com sentido de imparcialidade e independência, procurando uma ligação directa e permanente ao Agrupamento de Escolas de Quinta da Lomba, que se traduzirá numa efectiva participação nas actividades escolares e circum-escolares.


 

3. A Associação manterá sempre total independência do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras associações ou interesses.


 

Artigo 3.º


                                                                       Fins


 

À Associação compete:


 

1. Assegurar a defesa dos legítimos interesses dos alunos, pais e encarregados de educação no que respeita à educação e ensino dos seus educandos junto de professores, da Direcção executiva do Agrupamento de Escolas de Quinta da Lomba e de outros organismos;


 2. Prestar ao Agrupamento de Escolas de Quinta da Lomba uma colaboração e ajuda, não só nas actividades escolares como nas circum-escolares, sejam elas de natureza cultural, social, desportiva ou recreativa;


 3. Colaborar, em estreita ligação com associações do mesmo tipo existentes em outros estabelecimentos de ensino, visando, de modo comum e global, alcançar e realizar em pleno programas de interesse comum;


 4. Acompanhar o modo de funcionamento do Agrupamento de Escolas de Quinta da Lomba em todos os aspectos previstos na lei, analisando e procurando reparar situações no sentido da defesa dos interesses dos alunos;


 5. Promover reuniões de pais e encarregados de educação sempre que necessário; 6.Promover palestras, colóquios, exposições e outras realizações de interesse educacional, cultural, recreativo e desportivo.


 

Capítulo II


 

Associados


 

Artigo 4.º


 

Qualidade


 

Poderão inscrever-se como associados os pais ou encarregados de educação dos alunos inscritos ou matriculados no Agrupamento de Escolas de Quinta da Lomba.


 

Artigo 5.º


 

Admissão


 

1. A admissão como associado será feita por decisão da Direcção mediante proposta apresentada pelo interessado.

2. No caso de pai e mãe, o casal funciona como um só associado, para todos os efeitos, podendo ser representado por qualquer um dos membros.

3. A admissão dos sócios honorários será feita pela Direcção, com recurso para a Assembleia Geral.


 

Artigo 6.º


 

Categorias


 

Há duas categorias de associados:

1. Efectivos – pais e encarregados de educação dos alunos;

2. Honorários – pessoas individuais ou colectivas que tenham contribuído de forma notável para o desenvolvimento da Associação.


 

Artigo 7.º


 

Direitos


 

Constituem direitos dos associados:


 1. A participação nas Assembleias Gerais;


2. O direito de eleger e serem eleitos para os Órgãos da Associação;


 3. O de apresentar propostas para a alteração dos estatutos;


 4. O de requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do artigo 19.º, ponto 2), destes Estatutos;


 5. O de se fazer representar por terceiro no exercício dos direitos de associado, mediante documento escrito que identifique o associado, o representante e contenha os referidos poderes;


 6. Ser informado de todas as actividades da Associação e receber as publicações que venham a ser editadas;


 7. Apresentar à Associação quaisquer situações relacionadas com os seus filhos e educandos que se enquadrem no âmbito destes estatutos;


 8. Beneficiar de todos os mais direitos que venham a ser instituídos pela Associação.


 

Artigo 8.º


 

Deveres


 

1.Constituem deveres dos associados:

a) O pagamento da quota no montante a fixar conforme o estatuído no Artigo 31.º destes Estatutos


 b) A cooperação nas actividades da Associação e a contribuição, na medida das suas possibilidades, para a realização dos seus fins;


 c) O exercício com zelo e diligência dos cargos para que forem eleitos e das missões que lhes forem confiadas;


 d) A comparência e participação nas reuniões e Assembleias para que forem convocados.


 2. O Regulamento Geral Interno da Associação poderá permitir a isenção ou redução de quota aos Associados cujos filhos ou educandos beneficiem de apoio sócio económico, desde que esse facto seja comprovado por documento passado pelo Agrupamento de Escolas de Quinta da Lomba.


 

Capítulo III


 

Disciplina


 

Artigo 9.º


 

Exclusão


 

1. Perde a qualidade de associado aquele que:


 a) Não beneficiando da isenção de quotas não efectue o seu pagamento no prazo de 90 dias a partir da data prevista no Regulamento Geral Interno da Associação;


 b) Solicite por escrito o cancelamento da sua inscrição na Associação;


 c) Revele ou tenha conduta lesiva e atentatória do bom nome da Associação;


 d) Pratique infracção grave aos Estatutos, incompatível com a condição de associado;


 e) Deixe de ter filhos ou educandos no Agrupamento de Escolas de Quinta da Lomba, à excepção dos membros dos Órgãos da Associação, que se manterão em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos para essas funções.


 

2. Apesar do disposto na alínea e) do número anterior, os associados poderão intervir na Assembleia Geral destinada à aprovação do Relatório e Contas, conforme o disposto no artigo 19.º, alínea a).


 3. No caso do disposto na alínea a) do n.º 1, a Direcção pode autorizar a readmissão logo que seja liquidado o débito.


 

Capítulo IV


 

Órgãos da Associação


 

Artigo 10.º


 

Especificação


 

1.São Órgãos da Associação:


 a)A Assembleia Geral;


 b)A Direcção,


 c)O Conselho Fiscal.


 2.Será aconselhável que os Órgãos da Associação integrem pais e encarregados de educação dos vários Estabelecimentos de ensino do Agrupamento.


 

Artigo 11.º


 

Duração do mandato e exercício do cargo


 

Os membros dos Órgãos Sociais são eleitos anualmente, na primeira Assembleia Geral ordinária realizada no início de cada Ano Lectivo, permanecendo em funções até à designação dos novos membros, não auferindo qualquer remuneração.


 

Artigo 12.º


 

Vinculação


 

A Associação fica obrigada pela assinatura de dois membros da Direcção, sendo uma obrigatoriamente a do Presidente.


 

SECÇÃO I


 

Do processo eleitoral


 

Artigo 13.º


 

Das eleições


 

1. O acto eleitoral decorrerá em Assembleia Geral, convocada expressamente para o efeito com 30 dias de antecedência, por escrutínio secreto.


 2. Qualquer grupo de 11 associados no pleno gozo dos seus direitos poderá apresentar uma lista ao presidente da mesa da Assembleia Geral até 15 dias antes da Assembleia Eleitoral.


 a) As listas deverão integrar, para além dos membros efectivos, um suplente para cada Órgão Social.


 3. No final da votação serão contados os votos pela Mesa da Assembleia, na presença dos mandatários, com o apuramento do resultado final, de que se lavrará acta assinada por todos os membros da Mesa.


 a) Serão considerados nulos os boletins que contenham rasuras ou inscrições. 4.A lista vencedora inicia as suas funções até 10 dias após a Assembleia Geral Eleitoral.


 

Artigo 14.º


 

Impugnação


 

1. Qualquer associado poderá impugnar o resultado das eleições, através de reclamação fundamentada, apresentada ao Presidente da mesa da Assembleia Geral no prazo de cinco dias após o Acto Eleitoral, do qual caberá resposta nos cinco dias seguintes.


 2. Da decisão tomada nos termos do número anterior caberá recurso para o tribunal competente da Comarca da Sede da Associação, com renúncia expressa a qualquer outra.


 

Artigo 15.º


 

Destituição


 

1. Os membros dos Órgãos Sociais são passíveis de destituição individual ou colectiva, desde que ocorra motivo considerado grave.


 2. Para o efeito será convocada uma Assembleia Geral expressamente para o efeito, sendo necessário pelo menos três quartos dos associados. 3.Na mesma Assembleia Geral serão designados os elementos que vão preencher os cargos vagos até à realização de novas eleições.


 

SECÇÃO II


 

Assembleia Geral


 

Artigo 16.º


 

Constituição


 

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados em pleno gozo dos seus direitos.


 2. A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, podendo ainda ter um Secretário suplente.


 3. O Presidente e o Secretário serão substituídos nos seus impedimentos e ausências pelo membro que figura imediatamente a seguir na respectiva lista.


 

Artigo 17.º


 

Funcionamento


 

1. A Assembleia Geral considera-se constituída se estiverem presentes, pelo menos, metade dos associados. 2.Se à hora designada para a Assembleia não estiver presente aquele número, reunirá a mesma, passados trinta minutos, com o número de associados presentes.


 

Artigo 18.º


 

Competência


 

1.Compete à Assembleia Geral:


 a)Aprovar os Estatutos da Associação;


 

b)Aprovar o Regulamento Geral Interno da Associação;


 

c)Apreciar e votar as propostas de alteração do Regulamento Geral Interno da Associação;


 

d)Eleger os membros dos Órgãos da Associação;


 

e)Discutir, dar parecer e decidir sobre as actividades da Associação;


 

f)Discutir e aprovar o Relatório e Contas do ano anterior;


 

g)Discutir e aprovar o Orçamento;


 

h)Apreciar e votar as propostas de alteração do Regulamento Geral Interno da Associação;


 

i)Apreciar e votar as propostas de alteração dos Estatutos da Associação;


 

j)Apreciar o comportamento dos associados no que se refere às alíneas c) e d) do artigo 9.º e decidir da perda da qualidade de associado baseado nesses fundamentos.


 

2. Compete ao Presidente da Mesa:


 

a)Convocar as reuniões, estabelecer a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Assembleia;


 

b)Promover a elaboração e aprovação das actas e assiná-las conjuntamente com os Secretários;


 

c)Empossar os associados eleitos para os órgãos sociais;


 

d)Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa;


 

e)Verificar as candidaturas e as listas apresentadas para os actos eleitorais a que preside.


 

3. Compete ao Vice-Presidente da mesa: Coadjuvar o Presidente e substitui-lo nos seus impedimentos.


 

4. Compete ao Secretário:


 

a)Redigir as actas e preparar o expediente da mesa;


 

b)Coadjuvar o Presidente e o Vice-Presidente no desempenho das suas funções.


 

Artigo 19.º


 

Periodicidade das reuniões


 

A Assembleia Geral reunirá:


 

1. Ordinariamente, duas vezes por ano:


 

1.1. No prazo máximo de 30 dias após o início da cada Ano Lectivo, para se discutir e aprovar o Relatório e Contas do ano anterior, o qual deverá estar afixado na sede da Associação, para consulta dos associados, com uma antecedência de cinco dias úteis.


 

a) Em relação ao disposto anteriormente, os associados cujos educandos abandonem o Agrupamento de Escolas de Quinta da Lomba no final do ano lectivo anterior poderão participar na Assembleia, mas apenas na parte referente à discussão e aprovação do Relatório e Contas.


 

b) No prazo máximo de 30 dias após a tomada de posse dos novos órgãos para a aprovação do plano de actividades e orçamento do ano corrente;


 

2. Extraordinariamente, quando for convocada pelo seu Presidente, requerida pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal ou por requerimento subscrito por um número de 10% dos associados, sendo nesse último caso, obrigatória a presença de, pelo menos, 50% dos representantes.


 

Artigo 20.º


 

Convocatórias


 

A convocação da Assembleia Geral será feita pelo seu Presidente, por meio de aviso aos associados e afixação em cada escola do Agrupamento de Escolas de Quinta da Lomba com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando sempre, além da ordem de trabalhos, o dia a hora e o local da reunião.


 

SECÇÃO III


 

Direcção


 

Artigo 21.º


 

Composição


 

1. A Direcção, eleita pela Assembleia Geral, é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal, podendo ainda ser eleito um vogal suplente.


 

2. No caso de haver impedimento permanente do Presidente e do Vice-Presidente, deverá proceder-se à eleição de nova Direcção. 3.Nas suas faltas, cada membro da Direcção será substituído pelo que figura imediatamente a seguir na respectiva lista, até ao suplente.


 

Artigo 22.º


 

Competência


 

1. A Direcção é o Órgão Executivo da Associação, competindo-lhe em geral, zelar pelo cumprimento dos seus fins e, especificamente:


 

a)Gerir os fundos da Associação e outros que eventualmente lhe sejam confiados com objectivos específicos relacionados com os fins da Associação;


 

 b)Submeter à Assembleia Geral para discussão e aprovação o relatório e contas anuais;


 

c) Deliberar sobre a admissão de novos associados, aceitar o cancelamento da sua inscrição e verificar o preenchimento das condições que determinam a perda da qualidade de associado não referidas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 9.º;


 d) Apresentar à Assembleia Geral, para discussão e aprovação, os Estatutos e Regulamento Geral Interno da Associação;


 e)Apresentar à Assembleia Geral, para discussão e aprovação, alterações aos Estatutos e ao Regulamento Geral Interno da Associação;


 f)Representar a Associação junto de terceiros;


 g)Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos;


 h)Assegurar a divulgação das actividades da Associação;


 2. Compete ao Presidente da Direcção:


 a)Coordenar e superintender a actividade da Direcção;


 b)Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;


 c)Assegurar as relações com as entidades oficiais ou privadas;


 d)Resolver assuntos de carácter urgente, dando conhecimento à direcção na próxima reunião, para rectificação;


 e)Autorizar despesas com cabimento no orçamento;


 f)Exercer o voto de qualidade;


 g)Delegar, com a aprovação da Direcção, algumas competências em outros membros da Direcção;


 3.Compete ao Vice-Presidente da Direcção:


 a)Substituir o Presidente nos seus impedimentos ou faltas;


 b)Coadjuvar o Presidente e coordenar as tarefas que lhe sejam confiadas;


 

4.Compete ao Secretário da Direcção:


 a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção;


 b) Preparar a agenda das reuniões da Direcção;


 c) Superintender o expediente e serviço de secretaria;


 

5. Compete ao Tesoureiro:


 a) Receber e guardar os valores da Associação;


 b) Assinar em conjunto com o Presidente as autorizações de pagamento e guias de receita;


 c) Promover a escritura nos livros de receita e despesa;


 d) Apresentar à Direcção o balancete, mensalmente;


 e) Superintender os serviços de contabilidade e tesouraria;


 f) Preparar o Relatório e Contas e elaborar o orçamento para o ano seguinte.


 6. Compete ao Vogal: Coadjuvar os outros membros da Direcção e exercer as funções que lhe forem atribuídas.


 

Artigo 23.º


 

Funcionamento


 

1. A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente ou a maioria dos seus membros o solicitem.


 

2. A Direcção deliberará quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria.


 

3. Em cada reunião é elaborada acta, a exarar em livro próprio, que é lida, aprovada e assinada na reunião seguinte.


 

SECÇÃO IV


 

Conselho Fiscal


 

Artigo 24.º


 

Composição


 

O Conselho Fiscal será eleito pela Assembleia Geral, sendo constituído por um presidente, um relator e um secretário, podendo ainda ser eleito um secretário suplente.


 

Artigo 25.º


 

Competência


 

Compete ao Conselho Fiscal:


 

1. Dar parecer sobre o Relatório e Contas anuais e do Plano de Actividades.


 2. Verificar as contas, sempre que o entenda conveniente, fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em ordem;


 3. Assistir às reuniões de Direcção sempre que julgado necessário, sem direito a voto;


 4. Pronunciar-se sobre assuntos submetidos à sua apreciação pela Assembleia Geral ou pela Direcção;


 5. Dar parecer sobre a actualização de quotas; 6.Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias.


 

Artigo 26.º


 

Funcionamento


 

O Conselho Fiscal reunirá uma vez por trimestre, podendo ser convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou pela Direcção.


 

1. A primeira reunião tem como objectivo elaborar parecer sobre o Orçamento, Plano de Actividades, relatório e contas da Direcção.


 

2. De cada reunião será lavrada acta em livro próprio, assinada pelo Presidente.


 

Capítulo V


 

Património


 

Artigo 27.º


 

Exercício anual


 

O exercício anual corresponde ao Ano Lectivo.


 

Artigo 28.º


 

Receitas


 

As receitas da Associação serão constituídas por:


 

1. Quotização dos seus associados;


 

2. Donativos ou subsídios que lhe sejam eventualmente concedidos ou atribuídos;


 

3. Juros do fundo social capitalizado;


 

4. Subsídios do Estado ou de quaisquer organismos públicos ou privados;


 

5. Comparticipações de entidades públicas, privadas ou de associados.


 

Artigo 29.º


 

Despesas


 

Constituem despesas da Associação


 

1.Deslocações em serviço;


 

2.Aquisição de material; 3.


 

Os demais encargos necessários ao cumprimento dos objectivos.


 

Artigo 30.º


 

Orçamento


 

1. O Orçamento deverá ser elaborado pela Direcção e submetido ao parecer do Conselho Fiscal e deliberações da Assembleia Geral durante o 1.º trimestre do Ano Lectivo a que diz respeito.


 

 2. As despesas sem carácter comprovadamente urgente, que não tenham cabimento nas dotações previstas, só poderão ser efectuadas após aprovação de um orçamento suplementar que as contemple. 3.Até aprovação do novo Orçamento encontra-se em vigor o do ano anterior.


 

Artigo 31.º


 

Quotas


 

O valor da quota anual será fixado pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.


 

Capítulo VI


 

Disposições gerais


 

Artigo 32.º


 

Participação em movimentos associativos


 

A Associação poderá, por deliberação da Assembleia Geral, federar-se em outras Associações congéneres de nível Regional, Nacional ou Internacional.


 

Artigo 33.º


 

Dissolução e liquidação


 

1.A dissolução da Associação só poderá ocorrer por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para esse efeito e são necessários os votos de três quartos dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos. 2.Em caso de dissolução, e salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, os seus bens reverterão a favor do Agrupamento de Escolas de Quinta da Lomba.


 

Artigo 34.º


 

Casos omissos


 

Os casos omissos serão resolvidos pelo Regulamento Geral Interno, pelo Código Civil, Código do Procedimento Administrativo e pela Lei Geral sobre Direitos de Associação.

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